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União estável: Como fica o regime de bens ou a venda de imóveis?

  • Marins e Lourenço
  • 13 de fev. de 2017
  • 2 min de leitura



Atualmente, uma das formas mais comuns de constituição legal de família é a união estável. Essa modalidade é prevista na Constituição Federal, e é caracterizada pela convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir uma família, entre duas pessoas, as quais podem ser de sexo distinto ou do mesmo sexo.


E diante dessa situação fática em que o casal se encontra, surgem algumas dúvidas em relação a necessidade de outorga do companheiro para venda de imóvel. O principal ponto que precisa ser verificado é se essa união estável é de fato (aquela que não foi documentada), ou se essa união estável é de direito (aquela devidamente documentada).


Sendo essa união estável de direito, fica claro que, no documento que constituir essa união, deverá constar qual o regime de bens aplicável, porém se não houver declaração documental, o regime aplicável será o da comunhão parcial de bens.



Podemos documentar a união estável de duas formas, quais sejam:


1 - Através de documento público confeccionado em qualquer tabelionato de notas, conferindo maior segurança jurídica e publicidade a uma relação.


2 - Através de documento particular firmado entre os conviventes, caso não seja averbada, não confere a devida publicidade.


Sabendo disso, pode surgir a seguinte dúvida:


Quem convive em união estável de fato, e realiza a venda de um imóvel adquirido durante a união, ainda que em nome próprio, sem a autorização do companheiro poderá ter essa venda anulada?


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a resposta pra essa pergunta é não. Entendeu a 3ª turma do STJ, tendo como base a boa-fé do adquirente, a venda do imóvel somente poderia ser anulada se ficasse comprovada a publicidade da união estável, o que no caso em tela somente seria possível se a união tivesse sido averbada no registro de imóveis, já que este ato daria publicidade para o adquirente.


No caso em tela, tendo em vista a inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da anulação do negócio.

Por fim, é de suma importância ressaltar que o companheiro que for preterido do seu direito, faz jus ao pagamento de indenização, devendo ser ressarcido de todos os prejuízos provenientes dessa alienação sem o seu consentimento, contudo não tem direito a anulação da venda.



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