Vaga de garagem do condomínio: Posso vender ou alugar?
- Marins e Lourenço
- 23 de mar. de 2017
- 2 min de leitura

Antes do ano de 2012, era bem comum a venda ou aluguel de vagas de garagem para terceiros não habitantes do condomínio.
Contudo, a partir da vigência da lei 12.607 em maio de 2012, que alterou significativamente o Código Civil, tivemos uma grande mudança nessas práticas, visto que essa alteração determinou que quem desejar alugar ou vender vagas de garagem para pessoas alheias ao condomínio, só poderão fazê-lo se houver expressa permissão na convenção de condomínio.
Caso a convenção de condomínio não tenha essa permissão expressa, serão necessários os votos de dois terços (2/3) dos condôminos, em assembleia, para que ocorra a alteração da convenção, permitindo assim alienação ou locação das vagas a terceiros.
Importante esclarecer que, as vagas de garagem em condomínio, podem ser classificadas como unidades autônomas ou acessórias ao imóvel, vejamos:
Vagas de garagem tidas como unidades autônomas: Nesse caso a vaga possui uma matrícula exclusiva, distinta da matrícula do imóvel no registro imobiliário. Normalmente vagas desse tipo, estão situadas em local determinado, com descrição clara de seu tamanho e confrontações.
Vagas de garagem tidas como acessórias: Já nesse caso, a matrícula será unicamente do imóvel no registro imobiliário, ou seja, se vendido o imóvel a vaga de garagem estará incluída na negociação. Assim, o bem acessório (vaga), acompanha o principal (imóvel).
Mas afinal? Qualquer vaga poderá ser vendida e/ou alugada?

Nos casos de locação da vaga, o artigo 1.338 do Código Civil, possibilita a locação de vagas, independente da espécie da vaga, ou seja, vaga acessória ou vaga autônoma, sendo necessário ao locador observar o direito de preferência aos demais condôminos, bem como a permissão expressa na convenção condominial.
Em relação a venda da vaga de garagem, o Código Civil, na parte que regula os condomínios edilícios, consente que as vagas que não são acessórias das unidades principais, ou seja, autônomas, podem ser vendidas por seus proprietários livremente, salvo se houver vedação expressa na convenção condominial, quanto a possibilidade de alienação a terceiros não pertencentes ao condomínio, conforme redação dada pela lei 12.607/2012.
Quanto as vagas de garagem acessórias, a venda é permitida, mas se trata de questão bem trabalhosa, visto que será necessário a alteração no registro de imóveis, posto que a unidade vendedora terá sua área total diminuída e a unidade compradora terá um acréscimo a sua área total do imóvel. Apesar de no caso a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é cabível a sua transferência exclusivamente para outra unidade do mesmo condomínio.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão quanto a decorrentes problemas de retificação do registro de imóvel de apartamento e respectiva vaga de garagem, decidiu que, tendo em vista ser direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino.
Por fim, como gostamos de mencionar, o diálogo é sempre o melhor caminho. Porém, caso ainda exista discordância ou dúvidas, não hesite em solicitar respaldo de um profissional especializado, pois esse tipo de impasse é possível de ser solucionado tanto no âmbito extrajudicial quanto judicial.
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