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Adicional de 25% na aposentadoria, será que você tem direito?

  • Marins e Lourenço
  • 13 de abr. de 2017
  • 3 min de leitura

aposentado

O adicional de 25% na aposentadoria, segundo determinação legal, é devido sempre que o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, porém excluí, de forma incorreta, outras categorias de aposentados, como por idade, tempo de serviço e especial desta proteção. Ou seja, mesmo que o aposentado esteja em situação de acompanhamento constante após a aposentadoria de outras categorias, através do INSS, ele não terá direito ao adicional.


É importante esclarecer, que essa assistência permanente, não necessariamente precisa ser de um enfermeiro ou acompanhante especializado, podendo o acompanhamento ser realizado por familiar, como filho, neto, pai, mãe, entre outros.


Sem dúvidas, tal exclusão se trata de um grande equívoco do legislador, posto que viola regras de proteção social, não sendo isonômico (igualdade de direitos) no tratamento entre segurados que se encontram em situação semelhante.


Em regra, o INSS não acolhe o pedido administrativo do adicional em aposentadoria que não sejam aquelas por invalidez, fazendo uma interpretação literal da lei, e fugindo do caráter social do adicional de 25%.


Evidente que o INSS não se atenta ao objetivo da referida lei de benefícios proteger o doente e conceder-lhe meios para poder receber o auxílio tão necessário para os atos da vida diária. Este tratamento diferenciado, ignora em absoluto o princípio da isonomia, previsto em nossa Constituição Federal, dando tratamento diferenciado para casos idênticos, levando em consideração apenas o tipo de benefício recebido pelo aposentado.


Importante destacar que, a falta de previsão legal não pode impedir a concessão do adicional de 25% para aposentados de outras categorias, afinal, claramente, existe o direito do segurado, que cumpriu o requisito principal para a aquisição do direito ao adicional, qual seja, A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO POR MOTIVO DE DOENÇA.


aposentadoria por invalidez

Não havendo dúvida quanto à necessidade de auxílio de terceiro, não pode a negativa basear-se apenas na falta de previsão legal, ainda mais quando esta existe apenas no tocante a um tipo de aposentadoria. E este é o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização, que, em incidente de uniformização nacional nº 0501066-93.2014.4.05.8502, pacificou e estendeu o benefício a todos os aposentados que preencherem os requisitos.


Referido benefício possui caráter assistencial, não existindo no sistema contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invalidez, não sendo razoável que, aqueles que provavelmente contribuíram por mais tempo, não façam jus ao benefício.


Importante destacar que, as situações cujo aposentado terá direito a essa majoração, estão relacionadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), vejamos:


1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


Sendo assim, estando comprovada a necessidade de acompanhamento constante, independentemente do tipo de aposentadoria, e ainda que a necessidade tenha sido adquirida após a aposentadoria, é devido pelo INSS o pagamento do adicional de 25%.


Contudo, para aqueles cuja a aposentadoria não seja por invalidez, este pagamento somente será deferido pela via judicial, posto se tratar de entendimento jurisprudencial, e, tendo em vista a interpretação literal do texto de lei por parte do INSS.


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