Cobrança antecipada de aluguel. Pode ou não pode?
- Marins e Lourenço
- 10 de abr. de 2017
- 2 min de leitura
A cobrança antecipada de aluguel é uma prática bem comum no mercado imobiliário, visto que, alguns locadores, objetivando garantir seu lucro, impõe ao locatário esse ônus. Contudo, a lei 8.245/91 (lei do inquilinato), é bem clara ao permitir a cobrança apenas em duas situações, quais sejam:
Aluguel por temporada

A primeira delas, refere-se ao contrato de aluguel por temporada, aquele destinado à residência provisória para realização de cursos, lazer, tratamento médico, e outros fatores que decorrerem por um curto prazo de tempo contratado, não superior a 90 dias, estando tal modalidade está prevista no artigo 49 da lei 8.245/91.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
A locação por temporada possibilita ao locador a cobrança antecipada de todo o período da locação.
Contrato de aluguel sem garantias

A segunda hipótese, está prevista no artigo 42 da lei do inquilinato, nas situações na qual o contrato de locação não está revestido das garantias locatícias, ou seja, não houve garantias como o caução, fiança ou seguro fiança. Nesse tipo de contrato, o locador fica autorizado a exigir a quitação antecipada do aluguel e acessórios da locação (luz, água, IPTU e condomínio se for o caso, em perfeita harmonia com o que foi pactuado no contrato de locação).
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. Contudo, é importante ressaltar, que essa cobrança antecipada referente a segunda hipótese, somente é admitida em relação ao mês a vencer, não sendo possível ao locador exigir do locatário o pagamento de todo o período da locação.
Saiba mais sobre as vantagens e desvantagens do aluguel sem garantias.
A lei do inquilinato veda completamente a exigência da cobrança antecipada nos demais casos, tipificando essa conduta como contravenção penal, conforme artigo 43, inciso III, da lei 8.245/91.
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Em suma, é sempre importante locador e locatário ficarem atentos ao que está previsto na lei do inquilinato, evitando assim futuros problemas, não só no âmbito cível como também penal.
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