10 perguntas e respostas para sanar suas dúvidas sobre auxílio doença
- Marins e Lourenço
- 11 de mai. de 2017
- 4 min de leitura

No nosso último post previdenciário - clique aqui para ler - nós falamos sobre a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário. Após a publicação, percebemos que as dúvidas que giram em torno do auxílio doença são inúmeras, e, visando ajudar, decidimos fazer esse artigo com 20 perguntas e respostas, e que serão divididos em dois posts.
1. Afinal, o que é Auxílio-Doença?
O auxílio-doença nada mais é do que um benefício por incapacidade, que tem por objetivo a proteção de uma incapacidade temporária para o trabalho ou para exercer atividades habituais, que será verificada através de perícia realizada pelo INSS.
2. Quem pode requerer o auxílio-doença?
Poderá requerer o benefício qualquer segurado que, possua incapacidade temporária adquirida após a filiação ao RGPS, obtendo assim qualidade de segurado, e, desde que tenha cumprido o período de carência. Importante frisar que, se a incapacidade for decorrente das doenças incluídas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, ou ainda, oriunda de acidente de qualquer natureza, não haverá a necessidade de cumprimento do período de carência de 12 meses, bastando que a doença e/ou complicação decorrente da doença tenha ocorrido após a obtenção da qualidade de segurado. Para saber mais sobre qualidade de segurado e carência clique nos links aqui e aqui.
3. Quais doenças estão incluídas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001?
● Tuberculose ativa;
● Hanseníase;
● Alienação mental;
● Neoplasia maligna;
● Cegueira;
● Paralisia irreversível e incapacitante;
● Cardiopatia grave;
● Doença de Parkinson;
● Espondiloartrose anquilosante;
● Nefropatia grave;
● Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
● Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
● Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e;
● Hepatopatia grave.
● Seguro desemprego do pescador artesanal.
4. Sou contribuinte individual (comumente chamado de autônomo)/facultativo, também tenho direito ao auxílio-doença?
Sim. O auxílio-doença será devido a todos que contribuem para previdência social, bastando para tanto que comprovem a incapacidade temporária laborativa ou, no caso dos facultativos, a incapacidade temporária para o exercício das atividades cotidianas.
5. Preencho todos os requisitos para o requerimento do auxílio-doença. A partir de quando posso requerer o meu benefício?

Caso você seja empregado(a) doméstico(a), contribuinte individual ou facultativo, poderá dar entrada no requerimento do seu benefício, agendando a perícia, a partir da data de início da incapacidade temporária.
No caso dos outros segurados, o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de incapacidade serão de responsabilidade do empregador. Sendo assim, deverá dar entrada no requerimento do benefício, agendando a perícia, a partir do 16º dia de incapacidade temporária.
6. Minha perícia foi agendada para daqui a um mês, receberei os atrasos?
Sim. No caso dos empregados (as) domésticos (as), contribuintes individuais e facultativos, o pagamento será realizado em atraso, a partir da data em que foi dada entrada no benefício, ou desde a data em que se iniciou a incapacidade, desde que provada pelo requerente e reconhecida pelo INSS que a incapacidade já existia desde o momento em que o segurado declarou. Já para os outros segurados, serão pagos em atraso a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
Importante frisar que, caso o requerimento tenha sido realizado após 30 dias do início da incapacidade (no caso dos empregados (as) domésticos (as), contribuintes individuais e facultativos) ou 30 dias após o afastamento (no caso de outros segurados), o INSS não será obrigado a pagar os atrasados desde a incapacidade ou afastamento, sendo devido somente a partir da data em que houve o requerimento e agendamento de perícia.
7. Meus exames demonstram inequivocamente que possuo incapacidade temporária, e para completar meu médico me deu um laudo atestando a referida incapacidade, ainda assim, sou obrigado(a) a realizar a perícia?
Sim. O INSS não concede benefício de auxílio-doença sem o agendamento e realização de perícia por profissional habilitado por ele. Contudo, orienta-se levar consigo para a perícia todos os exames e laudos que possuir para demonstrar a incapacidade temporária mais facilmente.
8. Por quanto tempo posso permanecer em auxílio doença?
Não há uma regra para a permanência do benefício, sendo este devido enquanto durar a incapacidade temporária. Contudo, no momento do deferimento do auxílio, será indicado pelo perito uma data de “previsão de alta”. Essa previsão poderá ser de até no máximo 6 (seis) meses da data do requerimento do benefício. Caso a incapacidade persista nos 15 dias anteriores ao da previsão da alta, deverá o beneficiário agendar nova perícia para que o perito possa verificar a permanência da incapacidade e, com isso, a prorrogação do benefício.
9. Quanto tempo o INSS tem para decidir sobre o (in)deferimento do meu auxílio-doença?
O INSS tem o prazo de trinta dias para decidir sobre o deferimento ou não do benefício. Contudo, atualmente, em regra, a decisão é disponibilizada no mesmo dia em que ocorre a perícia diretamente no site da previdência social, bastando o preenchimento de dados do requerente para verificar o resultado.
10. Meu benefício foi negado/cessado. Posso recorrer?
Sim. O prazo para recurso administrativo no INSS é de 30 dias corridos da data da ciência da suspensão ou cessação do benefício. Poderá ainda o segurado requerer uma reconsideração administrativa ou restabelecimento do benefício pela via judicial.
Essas foram as dez perguntas do artigo de hoje. Na próxima semana traremos mais dez dúvidas comuns de quem precisa requerer este benefício, ou que se encontra gozando deste benefício.
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