Taxas abusivas no contrato de aluguel
- Marins e Lourenço Advogados
- 30 de jan. de 2017
- 2 min de leitura
Vai alugar um imóvel? Fique atento as taxas abusivas que são cobradas antes mesmo da assinatura do contrato de aluguel!

Quem nunca foi procurar um imóvel para alugar e se deparou com uma série de taxas sendo cobradas antes mesmo da assinatura do contrato? Pois bem, mesmo com tal assunto sendo amplamente divulgado na internet, locadores e imobiliárias continuam cobrando taxas que a lei 8.245/91 (lei do inquilinato) não permite que sejam cobrados. Conheça a seguir algumas taxas cobradas antes da assinatura do contrato de aluguel.
Taxa de reserva do imóvel locado:

É bem comum as imobiliárias cobrarem essa taxa de reserva quando você visita o imóvel e deseja alugar. Porém, caso desista de alugar o referido imóvel ou até mesmo que efetive a locação, dificilmente a taxa será devolvida. Portanto, não pague essa taxa, não é cabível a sua cobrança.
Taxa para verificar a idoneidade do locatário e fiador

Ora, ora, quem nunca pagou aquela taxa por volta de R$20 a 50 para consultarem seu SPC/ SERASA? É meu caro leitor, essa taxa também é proibida de ser cobrada do locatário.
Taxa de elaboração de contrato

Não sabemos se essa cobrança ocorre em outros estados, mas aqui no Rio de Janeiro, é bem corriqueira a sua cobrança. Essa taxa provavelmente será dirigida ao setor jurídico da imobiliária, mas mesmo assim não é o locatário quem deve pagar.
Agora que você sabe que não deve pagar taxas dessa natureza, surge a seguinte dúvida. Se não é obrigação do locatário pagar por elas, de quem é essa obrigação?
Vejamos, a lei do inquilinato, nossa querida lei 8.245/91 é bem clara em seu artigo 22, VII.
Art. 22. O locador é obrigado a:
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

Como percebemos, a relação preexistente ao seu contrato de aluguel é entre o proprietário e a imobiliária, assim, não deve você, locatário, pagar taxas provenientes dessa relação. Deste modo, o proprietário ou imobiliária que deverá arcar com as despesas.
Vale ressaltar que, quem pratica essas cobranças está incorrendo em contravenção penal, sujeitando-se a prisão simples ou multa de 3 a 12 vezes o valor do aluguel, em conformidade com o artigo 43, inciso I da lei 8.245/91. Sem prejuízo da reparação cível ao locatário pelas taxas abusivas.
Em suma, o risco de sofrer sérios prejuízos também é do locador, além de não estar devidamente representado para locação do imóvel, sofrerá as consequências de atos de terceiros que atuam em seu nome.
Lembre-se sempre de consultar um advogado especializado de sua confiança para analisar o contrato e eventuais taxas cobradas, pois a advocacia preventiva evita possíveis dores de cabeça no futuro e por vezes, problemas maiores do que o esperado.
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