Quais requisitos necessários para requerer os benefícios do INSS?
- Marins e Lourenço
- 20 de fev. de 2017
- 3 min de leitura

Todo cidadão que contribuir regularmente para a previdência social, faz jus a uma série de benefícios disponíveis, contudo, devem ser observados alguns requisitos antes de dar entrada, para que não haja indeferimento na concessão do benefício. Para que possa requerer qualquer benefício, primeiro será necessário verificar se você se enquadra no que é chamado de “qualidade de segurado”.
Assim, se enquadra na “qualidade de segurado” todo indivíduo que realiza contribuições mensais a previdência social, independente da categoria que contribua.
A qualidade de segurado é imprescindível para o requerimento de diversos benefícios, e, uma vez perdida a qualidade de segurado, o requerente não fará jus ao benefício requerido.
Mas como manter a qualidade de segurado?
Primeiramente, para se manter na qualidade de segurado, o contribuinte deve efetuar o recolhimento das suas contribuições previdenciárias mensalmente.
Contudo, sabemos que por vezes tais recolhimentos não são possíveis de serem realizados, seja pela perda do emprego, quando contribuinte obrigatório, seja por dificuldades financeiras, o que comumente ocorre com os contribuintes individuais e facultativos.
Saiba que a qualidade de segurado não se perderá automaticamente, o contribuinte terá direito ao denominado período de graça, conforme expresso no artigo 15 da lei 8213/91.
O período de graça nada mais é do que o tempo que o segurado fara jus a proteção previdenciária, incluído aí todos os benefícios, após a interrupção de recolhimentos previdenciários, desde que, cumprido o período de carência (explicaremos sobre a carência no próximo artigo).

Com intuito de informar o leitor, listaremos a seguir alguns casos em que o segurado terá direito ao período de graça:
1) Os contribuintes facultativos, contarão com 6 meses de período de graça, quando cumprido o período de carência;
2) Não poderá perder a qualidade de segurado o indivíduo que estiver recebendo qualquer tipo de benefício previdenciário (como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-maternidade), só começando a contar o seu período de graça após a cessação do benefício. Neste caso, após a cessação do benefício, o segurado contará com 12 (doze) meses de período de graça;
3) Contarão com 12 (doze) meses de período de graça o segurado que deixar de exercer atividade remunerada na categoria de contribuinte obrigatório, sendo este período contado a partir da data do último recolhimento realizado para o INSS;
4) Também contarão com período de graça de até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
5) Período de graça até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
6) Período de graça de até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar.
Esses períodos de graça ainda poderão ser prorrogados, ou seja, estendidos, cumulativamente, nos seguintes casos:
a) Por mais 12 (doze) meses caso o segurado que teve benefício cessado ou que se encontrava na categoria de contribuinte obrigatório, tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas sem a perda da qualidade de segurado;
b) Por mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE, demonstrando que não tenha conseguido adquirir um novo emprego ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período de graça;
c) Por mais 06 (seis) meses no caso do segurado facultativo que tenha recebido por último salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
A qualidade de segurado é importantíssima para que o trabalhador possa fazer jus a seus benefícios e seus dependentes jus a pensão por morte, devendo sempre ser verificado também o período de carência exigido para cada benefício.
Caso tenha dúvidas, não hesite em procurar um advogado de sua confiança para verificar seus períodos de contribuição e sua qualidade de segurado, pois, caso tenha o benefício negado sob o argumento da perda de qualidade, mesmo ainda estando com qualidade de segurado, este poderá ser revisto e concedido pela justiça.
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