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Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito pode gerar indenização

  • Marins & Lorenço
  • 1 de fev. de 2017
  • 2 min de leitura

órgãos de proteção ao crédito


É comum a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, visto que inúmeras vezes as empresas não têm um sistema eficiente que reconheça o pagamento feito pelo consumidor.


Do mesmo modo, há casos em que as empresas não tomam as devidas precauções quando contratam serviços ou vendem produtos, abrindo dessa forma uma gama de possibilidades para que fraudadores se aproveitem dos dados dos consumidores de boa-fé com o objetivo de tirar proveito dessa situação.



Sendo inscrição indevida, surge o direito de indenização. Conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.


Ou seja, quando ocorre a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, não haverá a necessidade de comprovação de que houve efetivo abalo psíquico ao consumidor, sendo a inscrição o próprio dano, causando-lhe tristeza, abalo, humilhação, constrangimento e vergonha.




Isso ocorre porque, a inscrição indevida extrapola o limite da legalidade de atuação dos bancos de dados, e, o que era lícito, passa a se constituir ofensa à privacidade no que tange o controle de dados pessoais, posto que se divulga fato que atinge diretamente a honra subjetiva do consumidor ao imputar um descumprimento contratual que não ocorreu, sobrevindo a quebra de confiança entre o prestador de serviços e o consumidor, sendo essencial em toda relação contratual.



Importante ressaltar que, conforme disposto no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de retificação das informações registradas, podendo assim exercer o direito em proteger e fazer cessar a ofensa a sua honra e privacidade.

Sendo assim, é obrigação da empresa responsável pela inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuar a notificação ao inscrito, para que este possa providenciar a devida retificação e retirada de seu nome.


A ausência da comunicação, assim como a inscrição indevida, conforme entendimento do STJ, gera também o dever de indenizar por si só, não havendo necessidade de prova que a ausência de comunicação tenha causado efetivamente algum prejuízo.

Lembramos que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, por vezes, impede o consumidor de realizar crediários, empréstimos e financiamentos. Sendo assim caso o consumidor perceba que seu nome se encontra negativado, deve prontamente acionar a Justiça e/ou o PROCON solicitando a retirada IMEDIATA da restrição, requerendo ainda contra a empresa o recebimento de indenização por danos morais pela negativação indevida.



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