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É possível perder o direito de herança?

  • Marins e Lourenço
  • 22 de fev. de 2017
  • 3 min de leitura

Sim, é possível a exclusão de um herdeiro ou legatário da sucessão na qual viria a ter direitos. O Código Civil admite tal possibilidade em dois casos, pelos motivos da indignidade ou deserdação, em ambos há uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança (no caso, o falecido).


Podemos discorrer sobre indignidade como sendo a exclusão do sucessor a herança, pelo fato de ter praticado um ato reprovável contra o falecido, sendo então punido com a perda do direito hereditário. O artigo 1814 do Código Civil, relaciona as possibilidades de exclusão pela indignidade, quais sejam:


1 - Os que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Temos o clássico exemplo da Suzane Von Richthofen, que assassinou seus pais;


2 - Os que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro e;


3 - Os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


Vale ressaltar que, em qualquer caso de indignidade, é necessária a declaração por sentença judicial, extinguindo-se o prazo para ajuizamento da Ação Declaratória de Indignidade em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Conforme exposto no artigo 1815 do Código Civil.


Na indignidade, é possível o perdão e com isso o excluído pode ser admitido a suceder, para tanto, o ofendido poderá fazer de modo expresso em testamento ou em outro ato idôneo de sucessão. Também é possível o perdão tácito, quando o ofendido, após a ofensa passível de exclusão, ao realizar o testamento, inclui o indigno.




Com relação a exclusão do sucessor pela deserdação, está se dá através do próprio autor da herança, por manifestação formal e inequívoca em seu testamento, onde é exigida a declaração expressa do motivo da deserção. O artigo 1962 do Código Civil relaciona de forma taxativa todos os atos passíveis de deserção, são eles:


1- Ofensa Física: É a lesão corporal. Ocorre toda vez em que o filho pratica ofensas físicas contra um dos genitores. Não há aqui necessidade de dolo ou culpa e é admitida qualquer tipo de lesão.


2- Injúria Grave: Nesta modalidade, a injúria praticada deve ser na forma grave. Não há aqui necessidade de ação penal, o que difere da indignidade.


3- Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto.


4- Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade: caso o filho ou neto venha a desamparar os seus genitores ou seus avós nos casos de alienação mental ou grave enfermidade, este poderá ser deserdado.


Nos casos de deserdação, cabe ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.


Assim, podemos concluir que até mesmo o direito ao recebimento da herança não é absoluto, podendo sofrer mitigações, e com isso impossibilitar o herdeiro indigno ou deserdado de receber o seu quinhão hereditário.


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