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Dívida de Condomínio: Cuidado para não perder seu imóvel!

  • Marins e Lourenço
  • 9 de mar. de 2017
  • 2 min de leitura

mulher olhando pela janela


É bem corriqueiro nos depararmos com atrasos nos pagamentos das taxas condominiais, e diante do cenário econômico atual, onde o número de pessoas desempregadas está em alta, esse índice de inadimplentes só aumenta.


Contudo, o Novo Código de processo Civil (NCPC) resolveu essa problemática questão que existia em seu antecessor. Isso porque, a nova redação incluiu os débitos condominiais no rol de títulos executivos extrajudiciais, possibilitando aos condomínios a adoção direta do processo de execução, sem a necessidade de um demorado processo de conhecimento antecedente, vejamos:


CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”


Deste modo, as taxas condominiais obtiveram características próprias de títulos judiciais, ou seja, certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, a principal vantagem e mudança é que agora, quando o condomínio demandar judicialmente o condômino inadimplente, este será citado para que em 3 (três) dias pague o debito integralmente.


condominios


Assim, caso o condômino não pague, o condomínio poderá se valer dos meio próprios de execução, como constrição de bens, conta bancária, e ainda a penhora do próprio imóvel. Vale ressaltar, que mesmo que seja alegado pelo devedor que o imóvel é bem de família, este poderá ser utilizado para honrar os débitos que decorrem do próprio imóvel.


Quanto ao devedor, este evidentemente poderá se defender, porém, poderá somente alegar as hipóteses elencadas no artigo 917 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). O fato de embargar, pura e simplesmente, não tem o condão de suspender o processo de execução, conforme expresso no artigo 919 do NCPC.


É importante frisar que, caso o executado (devedor) decida embargar, terá que fazê-lo através de um advogado, que avaliará corretamente se é cabível os embargos à execução, pois caso faça com intuito puramente de “ganhar tempo”, o juiz poderá considera-los meramente protelatórios, conforme exposto no artigo 918, III, do NCPC. Com isso a situação do devedor que era ruim, pode ficar pior ainda, tendo em vista que o Código define como “Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios” e com isso, poderá motivar uma multa ao devedor.


Em suma, o NCPC teve por objetivo resolver a longa e penosa demora nas cobranças de débitos condominiais. Assim, as administradoras de condomínio e síndicos têm um instrumento bem mais efetivo para manter a “saúde financeira” do empreendimento administrado, sem onerar demasiadamente os condôminos que estão adimplentes, com cobranças de taxas extras pelo inadimplemento dos demais.



 
 
 

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