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Cônjuge ou companheiro (a) que abandona lar pode não ter direito a partilha do bem

  • Marins e Lourenço
  • 1 de mar. de 2017
  • 2 min de leitura

Sim, você leu certo mesmo, é exatamente isso que está escrito! Um (a) parceiro (a) que abandona o lar, o cônjuge e os filhos não tem direito a partilha do imóvel que era do casal. Portanto, o bem imóvel que pertencia ao casal passa a ser de quem ocupa, por usucapião, mas para que esta situação se concretize, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:


1- O imóvel deve ser exclusivamente para moradia de quem permaneceu no bem e/ou sua família;


2- O lapso temporal ininterrupto de 2 (dois) anos e sem oposição, contado do abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro (a). Esse é o menor prazo dentre todas as modalidades de usucapião;


3- O abandono deve ser o voluntário e deliberado, espontâneo com objetivo de deserção do lar.


4- O imóvel deve ser urbano e conter no máximo de 250 m² de área;


5- Que o (a) companheiro (a) ou cônjuge residente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;


6- É vedado que essa modalidade de usucapião seja reconhecida mais de uma vez para o mesmo possuidor;


7- Que não exista nenhuma controvérsia judicial sob a propriedade ou posse do bem, antes ou depois da relação, inclusive por terceiros e/ou Fazenda Pública;


8- Não se aplica a usucapião familiar para imóveis de propriedade exclusiva de um dos cônjuges e não comunicáveis por doação.


Demonstrados os requisitos, necessário entender o conceito de “abandono do lar, sendo este considerado como sendo um verdadeiro abandono familiar, pois além de abandonar a posse do imóvel, o cônjuge ou companheiro (a) evadido (a) também abandona a tutela familiar, ou seja, ocorre um notório desamparo por parte daquele que deveria ajudar a prover. O abandono do lar não tem relação com a verificação de um culpado pelo fim do relacionamento, e sim está atrelado a um abandono da própria família


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu de maneira unânime essa questão:


"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou o desembargador.



Deste modo, podemos concluir que, o instituto da usucapião familiar é totalmente compatível com o divórcio sem a efetiva partilha do bem, e que, se configura como máxima expressão de abandono do lar o paradeiro desconhecido do (a) ex-cônjuge e ex-companheiro (a), de forma egoísta e individualista.



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