top of page

Contrato de locação sem garantias? Veja as desvantagens em adotar tal modalidade.

  • Foto do escritor: Marins & Lourenço Advogados
    Marins & Lourenço Advogados
  • 7 de out. de 2016
  • 2 min de leitura

Em continuação ao artigo anteriormente publicado, onde abordamos as vantagens de um contrato de locação sem garantia, é necessário explicitar as desvantagens sobre o contrato sem as garantias.

Podemos exemplificar como desvantagens dos contratos de locação de imóveis sem garantia:


1. MOROSIDADE DOS TRÂMITES PROCESSUAIS:


Primeiramente, temos a morosidade dos trâmites processuais, visto que, o locador deverá entrar com ação de despejo e esperar os procedimentos de praxe dos cartórios na autuação, até que esse processo chegue as mãos do Juiz para só então ser proferirá a decisão de despejo, ou seja, mesmo com a concessão do despejo liminar isso pode levar um bom tempo, visto que, o número de ações que lotam o judiciário não são proporcionais a quantidade de juízes e serventuários disponíveis, levando as ações mais tempo do que naturalmente deveriam.

 

2. NECESSIDADE DE DEPÓSITO CAUÇÃO PELO LOCADOR:


Também será necessário, como condição imprescindível para a concessão da liminar de desocupação, que o locador faça um depósito caução, no valor correspondente a 3 meses do aluguel vigente. Por outro lado, não é necessário que tal deposito seja efetuado em dinheiro, podendo e sendo o mais comum na prática forense, que o próprio imóvel seja ofertado como caução.

Tal condição é imprescindível

e indispensável para o requerimento da liminar de desocupação do imóvel.


 

3. POSSIBILIDADE DO LOCATÁRIO EVITAR A RESCISÃO E DESOCUPAÇÃO LIMINAR:


Por último, conforme expresso no §3º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, bem como a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial do débito referente ao aluguel e acessórios.

Vale ainda ressaltar, que é possível um contrato que possuía uma garantia, ter sua garantia extinta, e como consequência, ser concedido o despejo liminar. Tal fato ocorre, por exemplo, quando o contrato é revestido por uma garantia na modalidade caução, porém o débito supera o valor caucionado.


 

Por fim, diante de todas as questões abordadas, percebemos que, estando ou não o contrato de locação garantido, vantagens e desvantagens sempre irão existir, cabe ao locador ou imobiliária, juntamente com seu advogado de confiança, analisar toda documentação trazida pelo possível locatário, para que seja verificado concretamente a solidez da garantia ofertada, pois em alguns casos, não ter qualquer garantia é, sem sombra de dúvidas, muito mais vantajoso.

Comentarios


Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Curta nossa pagina no Facebook!
  • Facebook Basic Square

​​Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 735, sala 602 - Edifício Icon Business (ao lado do clube Mauá) - Centro - São Gonçalo - Rio de Janeiro 

Tel: +55 (21) 3856-6251

 

Curta nossa página no facebook e nos siga no instagram!

Parabéns! Sua mensagem foi recebida.

bottom of page