Contrato de locação sem garantias? Sim, é possível! Veja as vantagens em adotar tal modalidade.
- Marins & Lourenço Advogados
- 23 de set. de 2016
- 3 min de leitura
Mesmo depois de passado um bom tempo da inovação trazida pela lei 11.112/09, possibilitando o despejo de forma liminar pela falta de pagamento dos alugueis e acessórios relativos ao contrato de locação, é visível os receios de quem está alugando em não estipular meios de garantias contratuais, como por exemplo: fiança ou depósitos.
Atualmente, mesmo com a mudança legislativa, a maioria dos locadores optam pelas garantias estabelecidas na lei 8.245/91, sendo que, sem sombra de dúvidas, a constituição de fiador é a mais utilizada.

Porém nem sempre essas garantias podem ser a melhor opção para o locador, e nós explicaremos os motivos a seguir.
Com a imposição de tais garantias para a efetivação do contrato, ocorrerá uma restrição considerável ao número de pessoas que podem figurar como locatários. Sendo certo, que são poucos sujeitos que querem se incumbir no ônus de ser um Fiador, ainda mais perante o atual cenário turbulento da economia brasileira, onde em um “piscar de olhos” o locador pode perder seu emprego, deixando assim de pagar os encargos locatícios.
Diante de tais afirmações, devemos destacar que a garantia locatícia não é imperiosa, ou seja, não é uma condição essencial para que um contrato de locação seja firmado entre locador e locatário. Via de regra, o locador pode dispensá-la, facilitando assim a efetivação do contrato.
O locador que pretende fazer um contrato “sem garantias”, possui alguns benefícios, quais sejam:
1. DO DESPEJO LIMINAR:
De plano, podemos destacar a maior vantagem de quem faz um contrato sem garantias: a possibilidade de, liminarmente, através da via judicial, conseguir uma ordem para desocupação do imóvel em caso de falta de pagamento de alugueis e acessórios pelo locatário.
Assim, nos moldes do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, caso o locador ajuíze ação de despejo em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios, em um contrato sem garantias, deverá ser determinado, de forma liminar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.

Ou seja, caso o contrato não possua garantia, a desocupação ocorrerá de maneira mais rápida, podendo o locador já colocar o imóvel no mercado novamente, não correndo o risco de que a demora processual e produção de provas prejudique o bolso do locador que, dificilmente receberá alugueis enquanto correr a ação judicial.
2. COBRANÇA ANTECIPADA DE ALUGUEL:
Outra grande vantagem no contrato de locação sem garantia, é a de que o valor do aluguel poderá ser cobrado de maneira antecipada, pelo mês vincendo.

Neste caso, o locatário pagaria para usar o bem. Portanto, na falta de pagamento do aluguel e acessórios, já no início do mês, poderia o locador ajuizar a ação competente de despejo para reaver o seu bem mais rapidamente.
3 – AUMENTO DO INTERESSE E DA PROCURA PELOS LOCATÁRIOS:
Por fim, mas não menos importante, e, levando em consideração o atual cenário de crise que passa nosso país, vale ressaltar, que sem as garantias contratuais (por exemplo: depósito, fiança, caução ou seguro fiança), haverá um aumento significativo de pessoas que estariam aptas a figurarem como locatárias.

Sendo assim, é certo que as vantagens do aluguel sem garantia são consideráveis para o locador e para o locatário, contudo, conforme vimos neste post, o contrato sem garantia possui suas desvantagens, cabendo ao locador ou imobiliária, juntamente com seu advogado de confiança, analisar a melhor opção para o contrato.
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