FIQUE ATENTO! COBRANÇA POR PONTO ADICIONAL DE TV A CABO É ILEGAL.
- Marins & Lourenço Advogados
- 1 de ago. de 2016
- 3 min de leitura

Com 18 milhões de assinantes, e presente em cerca de 28% das residências brasileiras, a utilização da TV a cabo cresceu vertiginosamente nos últimos anos.
O principal fator para seu aumento é a redução das mensalidades e os pacotes diferenciados que se adaptam ao estilo de vida e bolso do consumidor.
Com isso, é comum que usuários de tv a cabo que possuem mais de um televisor em sua residência solicite a instalação dos chamados pontos adicionais, e, acreditando se tratar de prática legal, efetuam o pagamento mensal do referido ponto.
Contudo, o que poucos sabem, é que a cobrança por ponto adicional pela operadora de TV a cabo é ilegal e vedada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, estando tal vedação disposta no artigo 29 da Resolução 448/2007, vejamos:
“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”
E não só a cobrança por ponto adicional é ilegal! Cobrar a mensalidade pela manutenção do decodificador instalado para permitir o funcionamento de pontos adicionais configura prática abusiva, conforme disposto no art. 39, V, do CDC, ferindo os deveres de transparência e de boa-fé, que devem cercar os procedimentos das operadoras de TVs por assinatura, como estabelece o art. 4º, caput e inciso III, do CDC, configurando ainda a chamada venda casada – CDC, Art. 39, I – tendo em vista que restringem a instalação de decodificadores para o funcionamento de pontos-extras àqueles que são fornecidos por ela própria, procedimento esse inadmitido pela Resolução 581/2012, da ANATEL, que preceitua:
“Art. 74. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SeAC ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço, prestado por seu intermédio ou e parceiros, coligadas, controladora, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Para esclarecer a ilegalidade da cobrança, necessário destacar que o contrato firmado entre a operadora de TV a cabo e o consumidor é a de recepção de sinais de radiodifusão, conforme definido no art. 2º, da Lei 8.977/95 que dispõe sobre as regras gerais referentes à prestação de serviço das tvs por assinatura.

O destino dos sinais emitidos pela operadora não é um determinado aparelho de televisão, mas sim o consumidor. O objetivo do contrato de TV a cabo é permitir que o assinante, em local pré-determinado, tenha acesso aos sinais emitidos pela operadora, e não que um aparelho de televisão exclusivo seja acoplado ao terminal.
Uma vez disponibilizado o sinal ao consumidor, a instalação de um “ponto extra” não acarreta qualquer acréscimo na prestação do serviço público outorgado mediante concessão à operadora, já que a finalidade do serviço está satisfeita, pela entrega do sinal ao consumidor. Nenhum outro serviço permanente e contínuo é prestado ao consumidor, e todo e qualquer custo já está agregado ao custo do ponto principal. Diante de tal fato, patente é a abusividade praticada na cobrança de ponto adicional pela operadora, que gera a obtenção de vantagem manifestamente excessiva do consumidor, o que é defeso pela norma esculpida no inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, caso sua operadora de TV a cabo esteja cobrando pela transmissão do ponto adicional em sua residência, entre em contato solicitando a imediata suspensão da cobrança e a devolução dos valores já pagos. Caso a operadora se recuse a cumprir a lei, recorra ao judiciário e faça valer os seus direitos!