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Dúvidas do consumidor: É permitida a cobrança mínima para pagamento em cartão?

  • Foto do escritor: Marins & Lourenço Advogados
    Marins & Lourenço Advogados
  • 24 de jun. de 2016
  • 3 min de leitura

Dinheiro ou cartão? Pergunta comum todas as vezes em que vamos concluir uma compra ou pagar uma conta em um restaurante, por exemplo. E, mais comum que a pergunta, tem se tornado resposta: CARTÃO.


O pagamento em cartão nos dias de hoje, tanto pela comodidade, quanto pelos riscos que corremos em andar por aí com dinheiro em espécie, tem se tornado comum, sendo inclusive encontrada esta opção de pagamento até mesmo entre as vendas e prestações de serviços informais.


As empresas administradoras de cartão facilitaram a compra, venda e aluguel das máquinas, sendo difícil encontrar estabelecimentos e prestadores de serviço que não aceitem este meio de pagamento (estima-se que 95% dos comerciantes aceitem essa modalidade de pagamento).


Contudo, apesar de impulsionar as vendas e facilitar os pagamentos, as taxas de administração cobradas pelas empresas de cartão giram em torno de uma média de 2% a 7% sob o valor da compra. Por este motivo, alguns comerciantes entendem por bem repassar para o consumidor o ônus deste encargo, muitas vezes limitando o valor mínimo para pagamento, ou até mesmo limitando o tipo de produto que pode ser pago através do cartão (fato muito comum na compra de cigarros).


Acontece que esta conduta é abusiva, conforme descrito no art. 39, incisos I, V e IX do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, não pode o comerciante impor que o consumidor arque com o ônus e risco de seu negócio, sendo obrigado por muitas vezes a "completar o valor da compra" para atingir o mínimo exigido no estabelecimento, configurando verdadeira venda casada e constrangimento ao consumidor, que naquele momento, não vê outra opção senão completar o valor mínimo.

Os comerciantes precisam considerar que os custos das taxas administrativas já são levados em conta e embutidos no preço do produto ou serviço. Sendo assim, a opção de pagamento com o cartão se torna uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial, não podendo o comerciante colher tão somente os lucros de sua atividade.


No Estado de São Paulo a proibição de exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito se tornou a Lei Estadual 16.120/16, e já se encontra em vigor desde 19.01.2016. De acordo com a lei, caso o estabelecimento não cumpra com o determinado poderá ser multado - o valor da multa varia de R$ 570 a R$ 8,5 milhões, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo - e, em alguns casos, ter suspensa temporariamente a atividade, bem como sofrer intervenções administrativas aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 56 a 60.


Já nos outros estados, o consumidor que se sentir lesado deve procurar o Procon para que seja aberto procedimento administrativo, podendo este resultar em devolução do dinheiro e multa contra o estabelecimento comercial.

Se depois disso ficar caracterizado que ainda houve dano moral, então o consumidor poderá entrar com uma ação na Justiça, momento em que será analisado e configurado o dano moral, devendo ser levado em consideração a capacidade econômica da empresa e do consumidor, e, principalmente, se o cliente não foi humilhado ou agredido verbalmente.

Então da próxima vez que se deparar com esta situação, lembre-se de fazer valer o seu direito! Se recuse a completar o valor e informe ao comerciante que a prática é abusiva, e que se trata de direito seu pagar tão somente pelo produto ou serviço que adquiriu e/ou consumiu.



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